Art. 22 - Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para que se cumpra, no menor prazo possível, o disposto nesta lei.
Art. 3º, Parágrafo Único - A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento.