Decreto-Lei nº 2.400 de 21 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b , do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , observadas as seguintes condições: (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)
o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987; (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)
o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 2.427, de 1988)
As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:
inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de administração da sociedade; e
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987