Decreto-Lei263 de 28/02/1967Art. 9º, Parágrafo Único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação, aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o contrôle da União, dos Estados ou dos Municípios, credenciando-se a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.