“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Decreto Executivo do Distrito Federal84 de 07/06/1966
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe sào feridas pelo art. 20, item III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta nos processos ns. 7.095-66 e 14.981-66 e estudos procedidos pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos, decreta:...
- Decreto Executivo do Distrito Federal394 de 12/06/1968
Art. 1º - Fica constituída uma Comissão composta dos servidores Paulo Levenhavem Melo, Engenheiro - nível 22, José Pires Chaves Macedo, Condutor Técnico - nível 17, e Carlos Manoel Nascimento Pereira, Técnico de Contabilidade - nível 13, todos da NOVACAP para, sob a presidência do primeiro, e no prazo de 15 dias, proceder o levantamento físico-financeiro do Departamento de Força e Luz - DFL. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Executivo 402 de 04/07/1968)...
- Decreto Executivo do Distrito Federal361 de 10/01/1968
Art. 1º - O escalonamento para renovação de licença dos veículos de traçar a motor no Distrito Federal, referente ao exercício de 1968 obedecerá a escala constante deste Decreto. 1 - Dos veículos particulares e oficiais: Período Placas de números: de 15/01 a 19/01 1-00-00 a 1-25-00 de 22/01 a 26/01 1-25-01 a 1-50-00 de 29/01 a 01/02 1-50-01 a 1-75-00 de 05/02 a 09/02 1-75-01 a 2-00-00 de 12/02 a 16/02 2-00-01 a 2-25-00 de 19/02 a 23/02 2-25-01 a 2-50-00 de 28/02 a 05/03 2-50-01 a 2-75-00 de 06/03 a 12/03 2-75-01 a 3-00-00 de 13/...
- Decreto Executivo do Distrito Federal209 de 20/06/1967
Art. 1º - Fica constituída uma Comissão composta dos Senhores Wilson Elizeu Sezana, Secretário de Educação e Cultura, Domingos Rodrigues Maliheiros, Secretário de Serviços Sociais, Júlio Quirino da Costa, Secretária de Agricultura e Produção, José de Campos Amaral, Procurador Geral e Wilson José Pinheiro, Secretário de Administração, para, sob a presidência do último, apresentar, no prazo de trinta (30) dias, um estudo destinado a reformular os Decretos "N" números 555, de 9 de dezembro de 1966 e 586, de 26 de fevereiro de 1967.
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo40 de 09/04/2015
Art. 1º - – O artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 146 – A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual e dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar e da manifestação do órgão técnico competente. §1º – O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada três anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, a ser disciplinado na lei complementar prevista no ‘caput’ deste artigo. §2º – O Estado manterá, na forma que...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo27 de 15/06/2009
Art. 2º - O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - .......................................................................... § 1º - ................................................................................... 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;". (NR)...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo37 de 05/12/2012
Art. 1º - – O artigo 52-A da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 52-A –.............................................................................................................................................................................................................. § 4º – no caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo." (NR)...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo46 de 08/06/2018
Art. 1º - – Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo: "XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Depu...