Lei Estadual de Minas Gerais22.765 de 20/12/2017Art. 12, Parágrafo Único, I - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Mineiro de Turismo;...