“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto57.663 de 24/01/1966
Lei Uniforme de Genebra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o Govêrno brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de 1942, ao Secretario Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930: 1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II; 2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, com Protocolo; 3º Convenção relativa ao impôsto de sêlo em matéria de...
- Decreto10.074 de 18/10/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo D...
- Decreto3.077 de 01/06/1999
Art. 1º - Os arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 . O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por: I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES; II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vic...
- Decreto92.300 de 16/01/1986
Art. 1º - O artigo 9º e seus parágrafos do Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - A Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC é integrada por 11 (onze) membros, brasileiros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica. § 1º - O mandato dos membros da CNMC é de 6 (seis) anos, permitida a recondução por uma só vez. § 2º - As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que o mesmo seja ti...
- Decreto6.947 de 21/08/2009
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 o.. (...) VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústri...
- DecretoDecreto de 21 de Junho de 2006
Art. 2º - O Parque Nacional dos Campos Amazônicos tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000 editadas pela Fundação IBGE, e convertidas para meio digital raster ou vetor, MI nº 1318, 1319, 1320, 1321, 1395, 1396, 1397, 1398 e 1473; e cartas topográficas digitais na escala 1:250.000 produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército a partir das cartas analógicas e atualizadas por imagens de satélite MIR nº 218 e 245: Começa na margem da foz do Rio dos Macacos no Rio Branco, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=655311 e N=9101823 (ponto 1); segue a montante pela ma...
- Decreto87.640 de 21/09/1982
Art. 1º - O artigo primeiro do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II - Ministro das Minas e Energia que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; III - Ministro dos Transportes; IV - Ministro da Indústria e do Comércio; V - Ministro da Fazenda; VI - Ministro do Interior; VII - Ministro da Agricultura; VIII - Min...
- Decreto2.705 de 03/08/1998
Art. 3º, XI - Volume Total da Produção: soma de todas e quaisquer quantidades de petróleo ou de gás natural, extraídas em cada mês de cada campo, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, incluídas as quantidades de petróleo ou gás natural perdidas sob a responsabilidade do concessionário; as quantidades de petróleo ou gás natural utilizadas na execução das operações no próprio campo e as quantidades de gás natural queimadas em flares em prejuízo de sua comercialização, e excluídas apenas as quantidades de gás natural rein...