Decreto nº 10.074 de 18 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. § 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 3º (...) IX - elaborar o seu regimento interno;
X
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI
deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
IV
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
V
coordenar e secretariar o CFEP;
VI
propor alterações no estatuto do fundo;
VII
convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIII
definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IX
definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
X
convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XI
emitir voto de qualidade nos casos de empate;
XII
deliberar ad referendum ; e
XIII
decidir os casos omissos. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A