Decreto nº 10.074 de 18 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.
§ 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 3º (...)
IX - elaborar o seu regimento interno;
deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
decidir os casos omissos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A