JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 10.074 de 18 de Outubro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. § 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 3º (...) IX - elaborar o seu regimento interno;

X

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XI

deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e

IV

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

V

coordenar e secretariar o CFEP;

VI

propor alterações no estatuto do fundo;

VII

convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

VIII

definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

IX

definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

X

convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

XI

emitir voto de qualidade nos casos de empate;

XII

deliberar ad referendum ; e

XIII

decidir os casos omissos. Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A

Decreto nº 10.074 de 18 de Outubro de 2019 | JurisHand AI Vade Mecum