Artigo 1º do Decreto nº 10.074 de 18 de Outubro de 2019
Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
X
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI
deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
XII
deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) "Art. 4º (...) § 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º." (NR) "Art. 6º (...) III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
IV
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
V
coordenar e secretariar o CFEP;
VI
propor alterações no estatuto do fundo;
VII
convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIII
definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IX
definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
X
convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XI
emitir voto de qualidade nos casos de empate;
XII
deliberar ad referendum ; e