JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 10.074 de 18 de Outubro de 2019

Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) § 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. § 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 3º (...) IX - elaborar o seu regimento interno;

X

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XI

deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e

XII

deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023) "Art. 4º (...) § 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º." (NR) "Art. 6º (...) III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;

IV

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

V

coordenar e secretariar o CFEP;

VI

propor alterações no estatuto do fundo;

VII

convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

VIII

definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

IX

definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

X

convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

XI

emitir voto de qualidade nos casos de empate;

XII

deliberar ad referendum ; e

XIII

decidir os casos omissos. Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 1º do Decreto 10.074 /2019