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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto6.346 de 08/01/2008

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.939, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria d...

  • Decreto8.536 de 02/10/2015

    Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...) XIX - (...) b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social: a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; b) Empresa de Tecnologia e

  • Decreto937 de 23/09/1993

    Art. 1º - O caput dos arts. 4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.120 - A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça". "Art. 4.121 - O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência".

  • Decreto2.065 de 12/11/1996

    Art. 11 - A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação quando solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no SIAPE, bem como a aplicação, pelo órgão central, setorial ou seccional do SIPEC, de sanções à entidade consignatária, na forma da lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administ...

  • Decreto80.437 de 28/09/1977

    Art. 2º - Os itens I, letra "a", e III, letra "a" do artigo 1º do Decreto número 55.249, de 21 de dezembro de 1964, passam a vigorar com esta redação: "I - (...) a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar; (...) III - (...) a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e ...

  • Decreto939 de 24/09/1993

    Art. 1º - A alínea a) do inciso IV do art. 4.1.9 e a alínea e) do art. 5.1.7, do Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 419 (...) IV - (...) a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13". "Art. 517 (...) e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".

  • Decreto9.806 de 28/05/2019

    Art. 1º - O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) III - o Presidente do Ibama; IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Economia; c) Ministério da Infraestrutura; d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministério de Minas e Energia; f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e g) Secretaria de Governo da Presidência da República; V - um representante de cada região ...

  • Decreto8.448 de 06/05/2015

    Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A . Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - análise de fiscalização - análise efetuada por laboratório oficial em produtos submetidos ao regime instituído por este Regulamento; II - biodisponibilidade - indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação; III - bioequivalência - equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a...