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Decreto nº 939 de 24 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n º 87.427, de 27 de julho de 1982, que aprova o Cerimonial da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A alínea a) do inciso IV do art. 4.1.9 e a alínea e) do art. 5.1.7, do Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 419 (...) IV - (...) a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13". "Art. 517 (...) e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".

Art. 2º

Fica cancelada a alínea f) do artigo 5.1.7.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1993

Decreto nº 939 de 24 de Setembro de 1993