Decreto nº 939 de 24 de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto n º 87.427, de 27 de julho de 1982, que aprova o Cerimonial da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
A alínea a) do inciso IV do art. 4.1.9 e a alínea e) do art. 5.1.7, do Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 419 (...) IV - (...) a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13". "Art. 517 (...) e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1993