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Decreto 80.437 de 28 de Setembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REP ÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública".
Art. 2º
Os itens I, letra "a", e III, letra "a" do artigo 1º do Decreto número 55.249, de 21 de dezembro de 1964, passam a vigorar com esta redação:
"I - (...)
a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar;
(...)
III - (...)
a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a Administração."
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1977