“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei13.827 de 13/05/2019
Art. 3º - A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: "Art. 38-A . O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medida...
- Lei9.017 de 30/03/1995
Art. 14, Parágrafo Único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:...
- Lei2.693 de 23/12/1955
Art. 4º - O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente: " Art. 611 (...) § 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".
- Lei2.657 de 01/12/1955
Para a apreciação dos itens referidos neste artigo serão observadas as seguintes regras: 1 quando o oficial tiver mais de uma «Ficha de Informações" e não fôr o caso do art. 47, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos emitidos; 2 a contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º tenente (Q. A.). O tempo de «serviço em campanha», será computado nesse número, considerado como tal: FEB, revoluções de 1924 e 1932, e outros que a lei determinar; 2. A contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos. nº 2)...
- Lei6.350 de 07/07/1976
Art. 3º - O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte: "Art. 156 (...) III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homol...
- Lei19 de 02/02/1935
Art. 1º - Os officiaes que, no anno da publicação da lei de promoções para officiaes do Exercito activo no tempo de paz ou de guerra, se achavam matriculados nos cursos com duração de dous ou tres annos ou exerciam cargos publicos electivos, e tenham attingido o primeiro terço durante o curso ou mandato, ou até um anno após a respctiva terminação, para fins de acceso ao posto immediato serão equiparados áquelles que se achavam no primeiro terço da data de publicação da lei de movimentação de quadros e dispensados das exigencias de tempo de serviço arregimentado
- Lei1.994 de 28/09/1953
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Rancharia entidade patrocinadora do Congresso, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento do conclave, submeterá a consideração do Ministério da Agricultura, para sua apreciação e orientação, no que concerne a medidas e providências sugeridas pelos representantes da lavoura e da indústria cotonicula em todo o país, completo memorial a respeito de todos os assuntos ali ventilados, notadamente o cultivo do algodão e processos tecnológicos para seu beneficiamento, política econômica, indústria e comércio, defesa dos interêsses do...
- Lei9.958 de 12/01/2000
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A: "TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B A Comissão instituída no âmbito da empresa será c...