Lei nº 19 de 2 de Fevereiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a situação dos officiaes do Exercito nos cursos superiores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Os officiaes que, no anno da publicação da lei de promoções para officiaes do Exercito activo no tempo de paz ou de guerra, se achavam matriculados nos cursos com duração de dous ou tres annos ou exerciam cargos publicos electivos, e tenham attingido o primeiro terço durante o curso ou mandato, ou até um anno após a respctiva terminação, para fins de acceso ao posto immediato serão equiparados áquelles que se achavam no primeiro terço da data de publicação da lei de movimentação de quadros e dispensados das exigencias de tempo de serviço arregimentado de que trata o art. 19 e o n. 4 do art. 22 da lei de promoções.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Pedro Aurelio de Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado na C LBR4, de 1935