Lei nº 2.693 de 23 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
O art. 524, sua alínea e e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 524 . Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos: (...) e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberacoes da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as dissindical. O " quorum " para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse " quorum " em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos. (...) 4.º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido êsse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aluídos associados, proclamando o presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automàticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei".
Art. 2º
Fica revogado o parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 3º
O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 maio de 1943 , para a ter a seguinte redação: " Art. 538 . A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho de representantes; c) Conselho fiscal; § 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos. § 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. § 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. § 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação. § 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira".
Art. 4º
O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente: " Art. 611 (...) § 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".
Art. 5º
O art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 857 (...) Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NEREU RAMOS Nelson Omegna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1955