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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Medida Provisória48 de 26/06/2002

    Art. 3º, §3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.

  • Medida Provisória726 de 12/05/2016

    Art. 27, c - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;...

  • Medida Provisória81 de 18/08/1989

    Art. 2º - A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo treinamento de segurança pública.

  • Medida Provisória427 de 09/05/2008

    Art. 21 - Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e encerrado o mandato do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal.

  • Medida Provisória375 de 23/11/1993

    Art. 5º, §6º - Ressalvados os casos de mandado de segurança e de habeas corpus de competência originária do próprio Tribunal, o recurso de ofício terá processamento prioritário, sem a intervenção escrita do Ministério Público, que poderá pronunciar-se, oralmente, na assentada do julgamento.

  • Medida Provisória146 de 11/12/2003

    Art. 11, §2º - A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.

  • Medida Provisória1.791 de 30/12/1998

    Art. 8º, §1º, IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;...

  • Medida Provisória1.726 de 03/11/1998

    Art. 1º - Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943: 'Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.