Medida Provisória nº 1.726 de 3 de Novembro 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nsere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: 'Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notifivar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

IV

por morte do beneficiário.'' (NR) 'Art. 8º - B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do aTrabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.'' (NR) 'Art. 8º- C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art.3º desta Lei.'' (NR)

Art. 4º

Acrescente-se o seguinte § ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976: "§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.'' (NR) Art. 5º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do dispositivo no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15 inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 6º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: ''§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial.'' (NR) Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1998