Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.726 de 3 de Novembro 1998
I nsere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescente-se o seguinte § ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976: "§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.'' (NR) Art. 5º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do dispositivo no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15 inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 6º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: ''§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial.'' (NR) Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.