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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.726 de 3 de Novembro 1998

I nsere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 1º

Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: 'Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notifivar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

IV

por morte do beneficiário.'' (NR) 'Art. 8º - B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do aTrabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.'' (NR) 'Art. 8º- C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art.3º desta Lei.'' (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1.726 de 3 de Novembro 1998