“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei4.961 de 04/05/1966
Art. 12 - Os §§ 4º e 11 do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu a pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será obrigatòriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual in...
- Lei8.863 de 28/03/1994
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."...
- LeiLei 3865-A de 24 de Janeiro de 1961
Art. 3º - Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.
- Lei7.702 de 21/12/1988
Art. 4º - Fica assegurada aos integrantes das Carreiras regidas pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , isonomia de vencimentos e vantagens, ressalvadas as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal . (Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996) (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1996)...
- Lei5.568 de 25/11/1969
Art. 1º - O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 152 (...) § 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."...
- Lei5.455 de 19/06/1968
Art. 6º - Os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação, ficam isentos do Impôsto de Renda.
- Lei2.852 de 25/08/1956
Art. 3º - Será possível de exclusão ou expulsão o sargento que, em sentença passada em julgado, fôr condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado, em processo regular e por decisão de órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nocivo à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.
- Lei8.315 de 23/12/1991
Art. 1º, §2º - Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)...