Lei nº 2.852 de 25 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura estabilidade no serviço ativo militar dos Sargentos das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente do engajamento ou reengajamento, aos Sargentos das Fôrças Armadas, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que contem ou venham a cantar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.
Art. 2º
Os Sargentos serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fisicamente incapazes para o serviço militar, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 3º
Será possível de exclusão ou expulsão o sargento que, em sentença passada em julgado, fôr condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado, em processo regular e por decisão de órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nocivo à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos. Antonio Alves Camara. Henrique Lott. Henrique Fleiuss.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1956