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Lei de 24 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Forças Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.

Art. 2º

Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º

Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK J. Mattoso Maia Odylio Denys Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em 9.2.1961