Lei de 24 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Forças Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.
Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.
Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.
JUSCELINO KUBITSCHEK J. Mattoso Maia Odylio Denys Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em 9.2.1961