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Artigo 3º da Lei de 24 de Janeiro de 1961

Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.

Art. 3º da Lei /1961