Artigo 3º da Lei de 24 de Janeiro de 1961
Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.