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Artigo 2º da Lei de 24 de Janeiro de 1961

Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei /1961