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Artigo 1º da Lei de 24 de Janeiro de 1961

Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 1º

É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Forças Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.