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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei6.383 de 07/12/1976

    Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos.

    • Lei8.447 de 21/07/1992

      Art. 16, §1º, d - destinada à segurança e defesa nacional; e...

    • Lei1.519 de 24/12/1951

      Art. 1º - As férias dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a partir dede janeiro de 1952, voltarão a ser coletivas, nos têrmos do art. 95, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , que passa a vigorar novamente.

    • Lei7.564 de 19/12/1986

      Art. 5º - Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

    • Lei10.507 de 10/07/2002

      Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    • Lei10.550 de 13/11/2002

      Art. 6º, §7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)...

    • Lei10.910 de 15/07/2004

      Art. 2-b, IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

    • Lei10.876 de 02/06/2004

      Art. 16 - Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.