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Lei nº 1.519 de 24 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o regime de férias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

As férias dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1952, voltarão a ser coletivas, nos têrmos do art. 95, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , que passa a vigorar novamente.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1951

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