Lei nº 1.519 de 24 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o regime de férias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
As férias dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1952, voltarão a ser coletivas, nos têrmos do art. 95, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , que passa a vigorar novamente.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1951