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Artigo 1º da Lei nº 1.519 de 24 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o regime de férias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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Art. 1º

As férias dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1952, voltarão a ser coletivas, nos têrmos do art. 95, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , que passa a vigorar novamente.

Art. 1º da Lei 1.519 /1951