“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei12.127 de 17/12/2009
Art. 4º - Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
- Lei14.214 de 06/10/2021
Art. 4º - O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os entes federados, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.
- Lei11.610 de 12/12/2007
Art. 5º - As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
- Lei6.805 de 07/07/1980
Art. 2º, I - elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;...
- Lei11.508 de 20/07/2007
Art. 2-a, §1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)...
- Lei4.102 de 20/07/1962
Art. 3º, d - Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;...
- Lei6.270 de 24/11/1975
Art. 3º - As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são, administrativa e operacionalmente, subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública.
- Lei5.413 de 10/04/1968
Art. 6º - É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.