Lei nº 12.127 de 17 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica criado o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 2º

A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.

Art. 3º

Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:

I

a forma de acesso às informações constantes da base de dados;

II

o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 4º

Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009