Lei nº 12.127 de 17 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.
Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:
Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009