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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei7.588 de 12/01/1987

    Art. 2º, §2º - Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta Lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

  • Lei14.474 de 06/12/2022

    Art. 4º, §6-b - Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

  • Lei6.752 de 17/12/1979

    Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.

  • Lei13.020 de 06/08/2014

    Art. 2º - As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

  • Lei6.563 de 19/09/1978

    Art. 8º, II - Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;...

  • Lei9.494 de 10/09/1997

    Art. 2-a - A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)...

    • Lei11.156 de 29/07/2005

      Art. 10, §7º, I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e...

    • Lei6.649 de 16/05/1979

      Art. 53, §4º - Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, VIII, e X do art. 52, se o locatário, no prazo de quinze dias, declarar nos autos que concorda com o pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acordo por sentença, na qual fixará o prazo de seis meses, contados da citação, para desocupação, e imporá ao mesmo o ônus do pagamento das custas, fixando os honorários do advogado em vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o locatário houver desocupado o imóvel, ficará isento do pagamento das custas e dos honorários. Em caso contrário, será expedido mandado