“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei12.860 de 11/09/2013
Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência...
- Lei14.886 de 11/06/2024
Art. 1º, §4º - É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.
- Lei1.362 de 05/05/1951
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
- Lei6.222 de 10/07/1975
Art. 4º, XI - propor aos órgãos competentes da Administração Federal as medidas necessárias à instalação, permanência e funcionamento de serviços de comunicação, desobstrução, sinalização, segurança, polícia, alfândega, higiene, saúde e outras atividades afins.
- Lei15.110 de 17/03/2025
Art. 1º - É instituído o Dia Nacional de Segurança da Vida nas Áreas de Barragens, a ser rememorado, anualmente, no dia 25 de janeiro, data do rompimento da barragem de Brumadinho (MG).
- Lei9.717 de 27/11/1998
Art. 6º, Parágrafo Único, I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)...
- Lei11.322 de 13/07/2006
Art. 2º, §1º, II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o mesmo teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.
- Lei4.860 de 26/11/1965
Art. 15 - Além da remuneração e demais vantagens instituídas nesta Lei, a Administração do Pôrto somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou empregados a gratificação individual de produtividade de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.