Lei nº 14.886 de 11 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.
Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.
Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.
É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.
A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2024 - Edição extra