Artigo 3º da Lei nº 14.886 de 11 de Junho de 2024
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.