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Artigo 3º da Lei nº 14.886 de 11 de Junho de 2024

Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

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Art. 3º

Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 3º da Lei 14.886 /2024