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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.886 de 11 de Junho de 2024

Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

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Art. 2º

A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.

§ 1º

A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.

§ 2º

A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.

§ 3º

Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

Art. 2º, §2º da Lei 14.886 /2024