Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.886 de 11 de Junho de 2024
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
§ 1º
A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
§ 2º
A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
§ 3º
Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.