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Lei nº 12.860 de 11 de Setembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local . Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Parágrafo único

A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput . (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2013