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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei8.222 de 05/09/1991

    Art. 6º - As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

  • Lei11.095 de 13/01/2005

    Art. 11-d, §6º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)...

  • Lei11.959 de 29/06/2009

    Art. 3º, VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;...

  • Lei3.857 de 22/12/1960

    Art. 12, §2º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.

  • Lei1.224 de 04/11/1950

    Art. 1º, §1º - Essa liberação, porém, não se estende aos direitos e bens em geral dos sócios de sociedade que o Govêrno haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenização.

  • Lei5.663 de 21/06/1971

    Art. 2º, Parágrafo Único - Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.

  • Lei1.444 de 29/09/1951

    Art. 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.

  • Lei3.752 de 14/04/1960

    Lei Santiago Dantas

    Art. 3º, §1º - Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores. Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.