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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei Complementar130 de 17/04/2009

    Art. 5º, §7º - A política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)...

    • Lei Complementar66 de 12/06/1991

      Art. 1º, §3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.

    • Lei Complementar159 de 19/05/2017

      Art. 8º, X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...

      • Lei Complementar96 de 31/05/1999

        Lei Rita Camata

        Art. 3º, Parágrafo Único - A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.

        • Lei Complementar67 de 13/06/1991

          Art. 1º, §3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.

        • Lei Complementar126 de 15/01/2007

          Lei da Política de Resseguro

          Art. 5º, I - o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e...

          • Lei Complementar68 de 13/06/1991

            Art. 1º, §3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da Suframa.

          • Lei Complementar79 de 07/01/1994

            Art. 3-a, §8º - A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)...