Lei Complementar nº 68 de 13 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a ter a seguinte composição:
I
representantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;
II
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Economia, Fazenda e Planejamento;
b
da Agricultura e Reforma Agrária;
c
da Infra-Estrutura;
III
o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V
o Superintendente da Suframa;
VI
o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa);
VII
um representante das classes produtoras;
VIII
um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º
O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2º
O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3º
Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da Suframa.
Art. 2º
Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991