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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.113 de 14/02/1942

    Art. 1º, §2º - Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes) ; ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual. DAS PARTEIRAS, DOS MASSAGISTAS e ENFERMEIROS...

  • Decreto-Lei157 de 10/02/1967

    Art. 12 - Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultante da correção monetária de títulos, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 338, de 1967)...

  • Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946

    Art. 1º, I - promove: e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção das Propriedades Indutrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, no espirito criador e inventivo;...

  • Decreto-Lei2.296 de 21/11/1986

    Art. 1º - A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período-base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).

  • Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983

    Art. 8º - A diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por omissão de receitas ou por qualquer outro procedimento que implique redução no lucro líquido do exercício, será considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e, sem prejuízo da incidência do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica, será tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Decreto Não Numeradode 20 de Junho de 2007

    Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Abril de 2007

    Art. 2º, V - dois do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sendo um da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;...

  • Decreto Não Numeradode 16 de Novembro de 2005

    Art. 3º, I, p - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)...