“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.828 de 01/12/1939
Art. 36 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente á permanência do oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão tomar as providência a seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado, ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior, imediata, afim de que seja mandado instaurar o processo regular, para a comprovação necessária, salvo si o fato já estiver provado por documentos.
- Decreto-Lei975 de 20/10/1969
Art. 6º - Concluído o Inquérito Policial Militar e apurada a existência de crime previsto no presente Decreto-Iei, serão os autos remetidos à respectiva Auditoria da Aeronáutica, de acôrdo com as disposições do Código da Justiça Militar, aplicando-se, também, no que couber, a Lei de Segurança Nacional.
- Decreto-Lei4.181 de 16/03/1942
Art. 8º, e - admitir a formação, para o provimento do pessoal das repartições municipais de estatística, de um quadro nacional instituído e mantido pelo I.B.G.e., cujos elementos, rigorosamente selecionados e somente conservados enquanto bem servirem, possam ser movimentados em todo o país e ter assegurada sem prejuízo da renovação e depuração que se tornarem aconselháveis, uma carreira de tal forma compensadora, que venham a formar um corpo de servidores da Nação capaz de realizar eficazmente as pesquisas e inquéritos necessários e de prestar proveitosa colaboração a todas as campanhas e<...
- Decreto-Lei943 de 13/10/1969
Art. 7º - As readaptações ou qualquer outra situação individual pendentes de solução definitiva fundadas no regime estatutário interessando aos servidores que optarem pela legislação trabalhista serão decididas pelos Conselhos Administrativos das Caixas e homologadas pelo Conselho Superior, para o efeito exclusivo de enquadramento dos servidores atingidos, tendo em vista sua posição como integrantes dos novos quadros de pessoal.
- Decreto-Lei2.266 de 12/03/1985
Art. 8º - Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:...
- Decreto-Lei4.557 de 10/08/1942
Art. 8º - O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.
- Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976
Art. 10, V - Nova redação ao § 3º do artigo 9º: "§ 3º No caso das operações que se refere a alínea " c " do § 2º não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações: a) de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio; b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima; c) de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação".
- Decreto-Lei952 de 13/10/1969
Art. 1º - É concedida a Pedro de Almeida Beltrão Júnior, Maria Custódia dos Santos e Zoé Cândida dos Santos, os três últimos membros da quinta geração do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial individual, equivalente a duas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.