Decreto-Lei893 de 26/11/1938Art. 9º, Parágrafo Único - Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou depósito da quantia arbitrada, a União entrará imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que não haverá recurso. Da mesma forma se procederá quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embaraçar a posse das terras pela União.