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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.832 de 18/11/1941

    Art. 16 - O presente decreto-lei entrará em vigor noventa dias após sua publicações revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 18 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República. GETULIO VARGAS Dulphe Pinheiro Machado...

  • Decreto-Lei2.341 de 29/06/1987

    Art. 18, II - a quota anual em OTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em OTN, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em OTN para cruzados:...

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 63, §2º - A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

  • Decreto-Lei893 de 26/11/1938

    Art. 9º, Parágrafo Único - Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou depósito da quantia arbitrada, a União entrará imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que não haverá recurso. Da mesma forma se procederá quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embaraçar a posse das terras pela União.

  • Decreto-Lei1.630 de 17/07/1978

    Art. 3º, Parágrafo Único - sem prejuízo dos requisitos ordinariamente exigidos, o CDI, na apreciação dos projetos, levará em conta as medidas que as empresas se propuserem a adotar para que o produto final alcance o grau de qualidade e confiabilidade imprescindível à segurança das instalações nucleares.

  • Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939

    Art. 49, §2º - O D.I.P. negará a licença se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou não recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda si contiver vistas de zonas que interessem à defesa e segurança nacionais.

  • Decreto-Lei1.072 de 30/12/1969

    Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  • Decreto-Lei2.464 de 31/08/1988

    Art. 6º, c - comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares; X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:...