Decreto-Lei359 de 17/09/1968Art. 8º, §5º - Far-se-á a reintegração ou imissão de posse dos bens confiscados mediante mandado do Ministro da Justiça, do Secretario de Justiça ou do Prefeito Municipal, conforme o confisco haja sido decretado em favor na União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município e respectivas autarquias, emprêsas, públicas, sociedades de economia mista e fundações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)...