JurisHand AI Logo
|

mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939

    Art. 176 - Constitue crime de insubmissão o fato de o cidadão chamado à incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresentação.

  • Decreto-Lei359 de 17/09/1968

    Art. 8º, §5º - Far-se-á a reintegração ou imissão de posse dos bens confiscados mediante mandado do Ministro da Justiça, do Secretario de Justiça ou do Prefeito Municipal, conforme o confisco haja sido decretado em favor na União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município e respectivas autarquias, emprêsas, públicas, sociedades de economia mista e fundações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)...

  • Decreto-Lei3.240 de 08/05/1941

    Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

  • Decreto-Lei2.421 de 29/03/1988

    Brasília, 29 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Maio de 2002

    Art. 1º - Fica criada Comissão Interministerial para, no prazo de noventa dias, propor medidas de remoção dos fatores impeditivos ao financiamento do transporte coletivo urbano.

  • Decreto-Lei78 de 08/12/1966

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 ouvido o Conselho de Segurança Nacional DECRETA :...

  • Decreto-Lei73 de 21/11/1966

    Art. 88-p, I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)...

    • Decreto-Lei1.798 de 24/07/1980

      Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 1962 ), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.