Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 2º
O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º
A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º
O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 3º
Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º
O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
§ 1º
Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
§ 2º
Tratando-se de imoveis: 1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis; 2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
Art. 5º
Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo: 1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; 2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas; 3) prestar mensalmente contas da administração.
Art. 6º
Cessa o sequestro, ou a hipoteca: 1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único; 2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.
Art. 7º
A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue: 1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima; 2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 8º
Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º
Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10º
Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
GETULIO VARGAS Francisco Campos. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941