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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 27 de Dezembro de 2004

    Art. 2º, §4º - Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.

  • Decreto-Lei15 de 29/07/1966

    Art. 8º - Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho, salvo se decorrente de aumento individual relativo a término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial resultante de sentença transitada em julgado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)...

  • Decreto-Lei8.709 de 15/01/1946

    Art. 7º, §2º - O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.

  • Decreto-Lei1.954 de 16/08/1982

    Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

  • Decreto-Lei228 de 28/02/1967

    Art. 10, §2º - A não aprovação das contas impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e, se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.

  • Decreto-Lei314 de 13/03/1967

    Art. 54, §1º - A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o indiciado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.

  • Decreto-Lei1.084 de 06/02/1970

    Art. 2º - O acervo e os arquivos do órgão a que se refere o artigo anterior são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Novembro de 2007

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Alfredo Nascimento...