“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei389 de 26/12/1968
Art. 2º - A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade, segundo as normas e os quadros elaboradas pelo Departamento Nacional de segurança e Higiene do Trabalho, serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de higiene e segurança do trabalho e designados por autoridade judiciária.
- Decreto-Lei13 de 18/07/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que na conjuntura de desinflação em que se encontra o país, vem ocorrendo, com certa frequência, a redução do capital de giro das emprêsas e a ocorrência de dificuldades para a liquidação de seus compromissos; CONSIDERANDO que o agravamento dessa situação poderá ocasionar dificuldades financeiras que, pela sua gravidade e extensão, seriam suscetíveis de atingir a segurança nacional e a tranquilidade pública; CONSIDERANDO que é princípio básico na ação da iniciativa...
- Decreto-Lei1.809 de 07/10/1980
Art. 3º, II, b - a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;...
- Decreto-Lei17 de 22/08/1966
Art. 5º - (...) § 1º A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução". "Art. 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo da vigência do acôrdo coletivo ou
- Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969
Art. 8º, a - as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;...
- Decreto Não Numeradode 12 de Setembro de 2017
Art. 2º, II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;...
- Decreto-Lei3.688 de 03/10/1941
Lei das Contravenções Penais
Art. 50, §4º, b - o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;...
- contravenção penal
- prisão simples
- multa
- Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940
Art. 220 - As sociedades que se tiverem organizado sob a vigencia do regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932 , poderão ser autorizadas a funcionar, sob a condição de se adaptarem às exigências do presente decreto-lei dentro do prazo que lhes for marcado.