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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Medida Provisória18 de 28/12/2001

    Art. 3º, I - aquisição e venda de álcool combustível;...

  • Medida Provisória793 de 31/07/2017

    Art. 3º, §2º, II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:...

  • Medida Provisória298 de 29/07/1991

    Art. 1º, §2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, Para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § § 1º e 2º).

  • Medida Provisória944 de 03/04/2020

    Art. 5º, II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e...

  • Medida Provisória924 de 24/02/1995

    Art. 2º - Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos para o mês de competência do pag...

  • Medida Provisória413 de 03/01/2008

    Art. 7º, §11 - As disposições dos §§ 9º e 10 não se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2º deste artigo." (NR)...

  • Medida Provisória732 de 10/06/2016

    Art. 1º, §1º - O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser discip...

  • Medida Provisória822 de 01/03/2018

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...