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Medida Provisória nº 18 de 28 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4º, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.

Art. 2º

As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente aos produtores ou a suas associações, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto.

Art. 3º

As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, podendo compreender, entre outras, as seguintes:

I

aquisição e venda de álcool combustível;

II

instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;

III

oferta antecipada de garantia de preços aos produtores por meio de promessa de compra futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto; e

IV

financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Medida Provisória.

Art. 5º

Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás. (Regulamento)

§ 1º

Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuam renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.

§ 2º

O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.

Art. 6º

Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade da sua concessão.

Art. 7º

Para os efeitos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , o período de transição definido no seu art. 69 , fica prorrogado em seis meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.

§ 1º

No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro - PETROBRÁS recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 1º à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes às safras 1999 a 2000 e 2000 a 2001, desde que na forma aprovada pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA.

Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2001 - Edição extra