Medida Provisória nº 822 de 1º de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 64 (...) § 9º Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018 .

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018