“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Medida Provisória233 de 21/09/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.
- Medida Provisória245 de 12/10/1990
Art. 4º, Parágrafo Único - O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
- Medida Provisória222 de 11/09/1990
Art. 4º, Parágrafo Único - O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
- Medida Provisória1.178 de 30/06/2023
Art. 1º - a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos. (...)" (NR) "Art. 14 (...) I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezeno...
- Medida Provisória432 de 27/05/2008
Art. 30, §4º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput .
- Medida Provisória147 de 15/12/2003
Art. 12, III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; e...
- Medida Provisória589 de 13/11/2012
Art. 11 - a Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 32-B Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: I - <...
- Medida Provisória595 de 06/12/2012
Art. 44 - Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.