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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei1.898 de 06/07/1953

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$60.177,20 (sessenta mil, cento e setenta e sete cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento da gratificação adicional a que fizerem juz, de acôrdo com o artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , no período de 17 de novembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, conforme distribuição abaixo, os servidores: Cr$ Homero Bittencourt Lomardo - Dentista - Referência 25 (...) 30.088,60 Abílio Machado Filho - Dentista - Referência 25 (...) 30.088,60...

  • Lei2.400 de 12/01/1955

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 5.455.960,00 (cinco milhões quatrocentos e cinqüenta e cinco mil. novecentos e sessenta cruzeiros), para atender ao pagamento à Panair do Brasil S.A. de subvenção autorizada nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.181, de 17 de agôsto de 1950 , sendo Cr$ 2.870.280,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil, duzentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 2.585,680,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta cruzeiros), referentes resp...

  • Lei2.500 de 03/06/1955

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 5.832,20 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento da gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) a que fêz jus, de acôrdo com o art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , no período de II de maio a 31 de dezembro de 1953, Emília Fontes Pastana, enfermeira, referência 23, da Policlínica dos Pescadores da Divisão de Caça e Pesca ...

  • Lei3.944 de 23/08/1961

    Art. 1º - O Art. 330 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - passa e ter a seguinte redação: " Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêst...

  • Lei1.486 de 06/12/1951

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 17.190.000,00 (dezessete milhões cento e noventa mil cruzeiros), para regularização do auxílio concedido pelo Ministério da Fazenda de conformidade com o art. 48 do Código de Contabilidade da União , combinados com os arts. 240 e 241 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública , destinado ao pagamento dos salários devidos aos servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S.N.a....

  • Lei9.600 de 19/01/1998

    Art. 1º - Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS os recursos equivalentes ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária Federal de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos à COPERTRENS, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Recife para o Estado de Pernambuco, de acordo com...

  • Lei9.603 de 22/01/1998

    Art. 1º - Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária Federal de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos à empresa METROFOR por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza para o Estado do Ceará, de acordo com a Lei n...

  • Lei5.436 de 16/05/1968

    Art. 1º - O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal."...